Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4304/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - APRESENTA ALEGAçãO DE DEFESA REFERENTE AO EXPEDIENTE Nº 10715/2021.
3. Responsável(eis):PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULO GOMES DE SOUZA

6. DESPACHO Nº 638/2022-RELT3

8.1. Trata-se de Expediente nº 4304/2022, subscrito pelo senhor Paulo Gomes de Souza, Gestor do Poder Exercutivo de Tocantinópolis/TO, contendo alegações de defesa acerca do Expediente nº 10715/2021, que trata de análise realizada por esta Corte de Contas no procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

8.2. O Relatório Técnico – Análise Preliminar nº 619/2021 – elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, encontrado no evento 1 do Expediente nº 10715/2021 , fez as seguintes observações acerca do Pregão Presencial nº 31/2021, acima citado:

8.3. Ponto 1: Ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos.
 
8.3.1. Nesse primeiro ponto, a unidade técnica ressaltou que cabe ao setor requisitante esclarecer a razão pela qual está solicitando determinada contratação, assim como fundamentar o quantitativo estimado. A definição do quantitativo a ser licitado pela administração pública deve ser pautada no histórico de demanda de anos anteriores, bem como no levantamento, na perspectiva de consumo do bem ou utilização do serviço.
8.3.2. In casu, verifico que o objeto do certame se revela muito vago, de modo que não há como discriminar onde exatamente os materiais requisitados serão utilizados e identificar elementos que justifiquem a necessidade do quantitativo estimado.
8.3.3. É dever dos gestores de recursos públicos demonstrarem o devido planejamento, pautado em dados que expressem a realidade do órgão/município, de forma discriminada e justificada. Assim, ao realizarem aquisições, o procedimento licitatório deve indicar para onde tais materiais serão destinados, em qual quantidade e o porquê daquela necessidade.
 
8.4. Ponto 2: Não apresentação do projeto básico para a execeução das obras (construção).
 
8.4.1. A especificação dos materiais a serem adquiridos segundo a nota editalícia é para a execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios. Em se tratando de execução de obras pressupõem-se não só o custeio da manutenção, mas o início de uma obra/construção. Assim sendo, há a necessidade premente da elaboração de projeto básico, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.
8.4.2. O projeto básico não constitui, portanto mera formalidade a ser cumprida pelo Administrador Público. Doutrina e Jurisprudência há muito se manifestam acerca da imprescindibilidade desse instrumento. Da leitura do texto normativo, nota-se que os comandos legislativos orientam a Administração Pública a discriminar da maneira mais detalhada e completa possível os elementos constitutivos do objeto licitado. Neste sentido, é vedado recorrer a generalidades quando da caracterização da licitação, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

8.5. Em conclusão, a Unidade Técnica deste Tribunal sugeriu a suspensão da licitação e a notificação dos responsáveis para a correção dos pontos indicados no Relatório Técnico. 

8.6. O Despacho nº 1388/2021 desta 3ª Relatoria determinou a cientificação dos responsáveis, para que respondessem aos termos dos autos em epígrafe, e apresentassem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico do evento 1, detalhado no supracitado despacho.

8.7. Após realizadas as comunicações, os responsáveis se mantiveram inertes. Contudo, enviado à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, o Auditor de Controle Externo Thiago Dias de Araújo e Silva proferiu o Parecer Técnico nº 40/2022-CAENG, a qual sugere a cientificação dos responsáveis via Edital, visando dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.

8.8. Novamente cientificados, os responsáveis se mantiveram inertes (Informação nº 660/2022 - evento 22). Contudo, após contato via telefone com o responsável pelo órgão, este nos informou que havia realizado o protocolo da sua defesa, contudo, em pesquisa realizada no site desta Corte de Contas, verificou-se que a documentação apresentada foi devolvida, em virtude da ausência da assinatura do requerente no ofício.

8.9. O responsável então novamente protocolou sua defesa, agora devidamente recebida, sob o nº 4304/2022. Assim, determino que o presente expediente seja juntado ao de nº 10715/2021, e que ambos sejam enviados à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), para análise da documentação apresentada.

8.10. Após, volvam-se ao Gabinete da 3ª Relatoria, com a devida proposta de encaminhamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 06/06/2022 às 18:14:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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